sábado, 23 de julho de 2011

O POVOAMENTO DE PELOTAS (19)*


A. F. Monquelat
V. Marcolla



AS DATAS E SESMARIAS NA SERRA DOS TAPES E SÃO LOURENÇO DO SUL

Antes de sabermos o que disse o Brigadeiro Roncalle sobre o pedido de informe solicitado pelo governador Sebastião Xavier da Veiga Cabral da Câmara, quanto à concessão de terras solicitada por Rafael Pinto Bandeira, queremos destacar, e é o próprio Pinto Bandeira quem nos informa, que os campos que havia “tomado […] para estabelecimento e criação de dois mil e trezentos animais, que ali têm conservado desde a era de setenta e seis”, não os tinha por concessão; e sim, por havê-los tomado. Daí, ter o Governador despachado (deferido) sete requerimentos, “todos [eles] para dentro dos mesmos campos”; não podendo, assim, Rafael “continuar naquele lugar, pelo pouco terreno que lhe deixaram à criação dos animais, que ele, [ali], tem [...]”.

Foi dito, ainda, por Pinto Bandeira que a área por ele tomada era “para estabelecimento e criação de dois mil e trezentos animais” que ali os tinha conservado desde 1776; portanto, dos tais campos estava de posse há quatro anos; pois, o pedido de uma nova área, feito pelo Brigadeiro ao governador Sebastião da Veiga, é de 1780. A palavra empregada por Pinto Bandeira foi “estabelecimento”, que ainda hoje abriga, dentre outros, o sentido de estabelecer-se; fazer residir; alojar; fixar residência”.

Considerando o até então exposto nos perguntamos: caberá ainda alguma dúvida quanto a Rafael Pinto Bandeira, de alguma forma, não ter “pessoalmente habitado o município” de São Lourenço do Sul?

Caso haja, queremos concluir tal questão, com uma outra afirmação feita por Rafael quando do pedido de “lhe conceder um rincão que está da parte de lá de Camaquã, pela estrada que vai para o Rio Grande, cujo principia no Arroio do Cara-á e tem três léguas de comprido e duas de largo, […] em cujo terreno o Suplicante teve casas e currais desde a erra de setenta e oito [1778]” (grifos nossos).

O INFORME DO COMANDANTE DA FRONTEIRA DO RIO PARDO AO GOVERNADOR

Em resposta ao pedido do “informe” solicitado pelo Governador, disse José Casemiro Roncalle, em 30 de julho de 1780 desde o Rio Pardo, que os campos que o “Suplicante pede, não só me constam estarem devolutos, sem oposição de pessoa alguma; mas também, por ser vulgar o que o Suplicante alega, de lhe haverem introduzido moradores nas [terras] que se acha de posse na costa da Lagoa.

E não só porque, ao seu distinto merecimento, que a todos é patente e estar muito longe de ser prêmio o que o Suplicante pretende. O que me parece estar nos termos de Vossa Senhoria lhos conferir”.

O Comandante da Fronteira do Rio Pardo encerra o documento, dizendo “que é o que podia informar”.

Diante do “informe” recebido, é dado pelo governador Sebastião Xavier da Veiga Cabral da Câmara, em data de 8 de agosto de 1780 desde Porto Alegre, o seguinte despacho: “Concedo ao Suplicante o terreno que pede para possuir, sem contradição alguma”.

CONSTANÇA PINTO BANDEIRA RECEBE, POR DOAÇÃO, A SESMARIA CONCEDIDA A RAFAEL PINTO BANDEIRA EM SÃO LOURENÇO DO SUL

Oito anos depois, D. Constança de Oliveira Ferreira Pinto Bandeira, através de requerimento, solicita ao Provedor da Fazenda Real, que este autorize, e que lhe seja fornecido, por Certidão, o registro de títulos “de um rincão de três léguas de comprido e duas de largo, conferido a seu tio, o coronel Rafael Pinto Bandeira, de que este lhe fez doação, como há de constar no mesmo Registro [...]”.

Obtido o “como requer”, Constança Pinto Bandeira solicita, aos 23 dias do mês de julho de 1788, que o Escrivão da Fazenda Real e Matrícula de guerra deste Continente do Rio Grande de São Pedro e etecétera, Bernardino Henriques de Amorim lhe certifique “que a folhas cento e cincoenta e três do Livro quinto, que serve de Registo Geral nesta Provedoria, se acha registado o documento que a Suplicante, D. Constança de Oliveira Ferreira, requer por Certidão; cujo registo, da mesma forma que se acha lançado, é do teor seguinte: Registo de um requerimento de D. Constança Ferreira de Oliveira Pinto Bandeira, para se lhe registarem os títulos de uns campos de que lhe fez doação seu tio, o Coronel Pinto Bandeira, como abaixo se declara: Diz D. Constança […], e porque, para que a todo o tempo conste a posse em que a Suplicante, deles fica, que já como tal tem povoado com animais seus, precisa que se lhe registem nesta Provedoria, e como se não pode fazer sem despacho: pede a vossa mercê, seja servido mandar que se registem os referidos títulos, e receberá mercê”. Logo após, vem o “como requer” e a rubrica do Provedor.

Encerra o documento com o seguinte texto: “E não se continha mais no dito requerimento e títulos de terras, que aqui e bem fielmente fiz trasladar dos próprios em dezessete de julho de mil setecentos e oitenta e oito, que tornei a entregar a quem mos apresentou, e de os haver recebido, assinou comigo. […] Escrivão da Fazenda Real, que o subscrevi. Bernardino Henriques de Amorim – Custódio Ferreira de Oliveira Guimarães”.

CONSTANÇA PINTO BANDEIRA ENCAMINHA O PEDIDO DE CARTA DE SESMARIA

Em meados do ano de 1790, Constança requer ao Vice-rei, dizendo-se moradora no Continente do Rio Grande e que, por doação de seu tio estava de posse de um “Rincão de campo”, com três léguas de comprido e duas de largo, situado “à parte de lá do Camaquã, pela estrada que vai para o Rio Grande, o qual principia no Arroio do Cara-á, e o divide o mesmo Arroio pela parte do Norte; e o Arroio das Pedras, pela parte do Sul; fazendo fundos, sempre no Camaquã; o que tudo consta do documento junto. E porque lhe falta o título primordial, para ficar possuindo o sobredito Rincão, sem embaraços para o futuro, recorre e pede a V. Exª. seja servido mandar passar Carta de Sesmaria à Suplicante, para com ela requerer a Sua Majestade confirmação, na forma das Reais Ordens. E. R. Mercê”.

O DESPACHO DO VICE-REI

Informe o Sr. Governador do Rio Grande, ouvindo por escrito a Câmara e o Provedor da Fazenda Real. Rio, 18 de outubro de 1790 [Rubrica]”.

O GOVERNADOR DO CONTINENTE:

Informe o Senado da Câmara, e o Provedor da Fazenda Real do Continente do Rio Grande. Povo de São João Batista de Missões, 8 de janeiro de 1791 [Rubrica do Governador]”.

A CÂMARA:

Sr. Brigadeiro Governador: Consta-nos que o campo, de que trata este requerimento, foram doados à Suplicante por seu tio, o Brigadeiro Comandante Geral, Rafael Pinto Bandeira, é o que podemos informar a V. Sª., que mandará o que for servido. Porto Alegre, em Câmara de 21 de maio de 1791, [várias assinaturas encerram o parecer]”.

O PROVEDOR:

A Suplicante justificou nesta Provedoria haver-lhe cedido seu tio, o Brigadeiro Rafael Pinto Bandeira, os campos de que a petição retro faz menção, os quais lhes foram concedidos por V. Sª. É o que posso informar. Porto Alegre, 23 de maio de 1791. Ignacio Ozorio”.

O INFORME DO GOVERNADOR AO CONDE DE REZENDE

O terreno que a Suplicante, Dona Constança de Oliveira Pinto Bandeira, mencionada no Requerimento junto, pretende com bastante razão e justiça, por lhe haver sido doado por quem legitimamente o possuía, acha-se, em grande parte, compreendido dentro dos limites de duas diferentes Sesmarias; reduzindo-se, portanto, todas as suas sobras, a légua e meia quadrada, e nos termos de V. Exª., por efeito de sua retidão, mande compensar, ou ressarcir, todo e qualquer prejuízo que se julgar haver recebido, por causa das ditas Sesmarias, sendo tudo quanto ao dito respeito posso e devo informar a V. Exª., [...]. Povo de São João Batista, 16 de abril de 1792. (ass.) Sebastião Xavier da Veiga Cabral da Câmara”.

E por fim o: “Passe Carta na forma das Ordens. Rio, 31 de outubro de 1793. [Rubrica]”.

A referida Carta de Sesmaria, foi registrada no Livro 45, a folhas 190, com o título de “Arroio Carahá”.

Continua...

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Nota: Os documentos transcritos foram atualizados e paleografados pelos autores.
*Artigo publicado no Jornal Diário da Manhã, no dia 24 de julho de 2011.

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